JUSTIÇA


Justiça começa a estabelecer limites para nova tributação de dividendos

Julgamento colegiado no TRF4 pode ser referência para ampliar segurança jurídica sobre a matéria

Foto: Daniel Dan/Pexels

Decisões judiciárias vêm estabelecendo limites para a nova tributação de lucros e dividendos nos primeiros meses de vigência da Lei nº 15.270/2025, no âmbito da reforma tributária vigente no país.  Argumentos de contribuintes vêm sendo acolhidos por diferentes cortes e estabelecendo limites para a aplicação da retenção de 10% do Imposto de Renda, especialmente em situações nas quais a cobrança pode entrar em conflito com a tributação efetivamente devida ou com regimes tributários específicos.

Um dos casos mais recentes está no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e deverá avançar agora para análise colegiada. No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000, o desembargador federal Leandro Paulsen concedeu parcialmente tutela de urgência para adequar a retenção mensal do Imposto de Renda incidente sobre lucros e dividendos à tributação anual projetada do contribuinte.

A Lei nº 15.270/2025 passou a estabelecer retenção de 10% na fonte quando uma mesma pessoa jurídica paga a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos em um único mês. A legislação também instituiu uma tributação mínima anual para pessoas físicas de altas rendas, com alíquota que cresce progressivamente para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, até alcançar 10%.

É justamente a compatibilização dessas duas regras que está no centro da decisão no TRF4. Para o desembargador, aplicar antecipadamente a alíquota máxima de 10% pode levar o contribuinte a recolher durante o ano valor superior àquele efetivamente projetado para a tributação anual, comprometendo recursos que somente seriam recuperados posteriormente, no ajuste do Imposto de Renda.

A solução adotada preservou a retenção na fonte, mas determinou que, nos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, ela não ultrapasse o percentual correspondente ao projetado a partir daquele rendimento. O entendimento ainda é individual e provisório. O mérito do recurso será submetido à Turma julgadora do TRF4, que poderá confirmar, modificar ou afastar a decisão. Uma manifestação colegiada ganha importância porque poderá oferecer uma referência para a interpretação da nova sistemática tributária, ainda em seu primeiro ano de aplicação.

Mas o caso do TRF4 não está isolado. Outras decisões favoráveis aos contribuintes já começaram a surgir em diferentes frentes. Na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, uma liminar proferida no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100 afastou a retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por uma empresa submetida ao Lucro Real. Entre os fundamentos, estão a compatibilidade da nova sistemática com os princípios da progressividade, capacidade contributiva e isonomia. A decisão está sendo discutida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região após recurso da União.

Outra frente envolve as empresas enquadradas no Simples Nacional. No Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou a retenção prevista pela legislação, considerando o tratamento específico estabelecido para essas empresas pela Lei Complementar nº 123/2006.

As decisões tratam de situações e fundamentos jurídicos distintos e ainda não permitem falar em jurisprudência consolidada contra a nova tributação. Há também pronunciamentos judiciais em sentido contrário, inclusive no TRF6, mantendo, ao menos nesta fase inicial dos processos, a aplicação das regras previstas na Lei nº 15.270/2025.

O cenário, contudo, mostra que o Judiciário está sendo chamado a delimitar a aplicação prática da nova legislação. Questões como capacidade contributiva, progressividade, proporcionalidade entre antecipação e imposto anual efetivamente devido e a preservação do regime diferenciado do Simples Nacional já aparecem entre os principais pontos levados aos tribunais.

Nesse contexto, o próximo julgamento colegiado do TRF4 ganha especial relevância, pois coloca em análise a forma como a retenção deve ser aplicada para que a antecipação mensal seja compatível com a carga tributária projetada para o próprio contribuinte. Ainda não há indicação pública de data para este julgamento.