CATU


Justiça mantém suspensa a eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Catu

Tribunal de Justiça da Bahia negou recurso do Legislativo e reafirmou entendimento do STF contra votações adiantadas que distorcem a representatividade

Foto: Câmara Municipal de Catu

 

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou nesta quina-feira (20) o pedido da Câmara Municipal de Catu e manteve proibida a realização antecipada da eleição da sua Mesa Diretora para o biênio 2027/2028.

A votação estava prevista para acontecer em março de 2026, quase dez meses antes da data de posse dos eleitos.

A decisão foi proferida pelo desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, da Terceira Câmara Cível, mantendo a liminar concedida pela 1ª Vara Cível de Catu em uma Ação Popular movida por um cidadão do município.

Com a decisão liminar do Tribunal, a eleição antecipada permanece suspensa e sem validade, até que o colegiado da Terceira Câmara Cível julgue o mérito definitivo do caso.

Entenda o caso

A Mesa Diretora da Câmara de Catu havia publicado o Edital de Convocação nº 001/2026, marcando para o dia 11 de março de 2026 a escolha do próximo presidente e dos membros da diretoria para a legislatura de 2027/2028.

Ao acionar a Justiça, o autor da ação alegou que antecipar a eleição em quase um ano fere a Constituição e a moralidade administrativa. Em primeira instância, a Justiça suspendeu a convocação e fixou multa pessoal de R$ 50 mil ao presidente da Câmara caso a ordem fosse desrespeitada.

O que alegou a Câmara de Catu?

Em seu recurso ao Tribunal de Justiça, o Poder Legislativo municipal defendeu que:

  • Uma Emenda à Lei Orgânica de 2018 autorizava fazer a votação a qualquer momento do segundo ano de mandato;
  • A escolha da Mesa seria um assunto interno (interna corporis), no qual a Justiça não deveria interferir;
  • Havia inclusive a concordância prévia e unânime dos próprios vereadores para a data.

Decisão final

O relator rejeitou os argumentos, alegando que nenhuma lei ou regulamento municipal pode passar por cima dos princípios da Constituição Federal.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a escolha dos dirigentes das Casas Legislativas deve acontecer em data próxima ao início real do mandato. A regra visa garantir que a Mesa Diretora reflita a vontade política do momento da posse, e não um acordo feito com meses de antecedência por maiorias circunstanciais.

Segundo o STF, as eleições para o segundo biênio só podem ser feitas a partir do mês de outubro do ano anterior à posse (ou seja, a partir de outubro de 2026, e não em março).

O tribunal destacou que o conceito de “assunto interno” não serve de blindagem quando há desrespeito a regras constitucionais fundamentais.