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Assédio eleitoral: a eleição acabou, mas a conta pode chegar à empresa

Empresas que permitiram propaganda de candidatos no ambiente de trabalho, ou que demitiram empregados por causa do voto, podem ter cometido assédio eleitoral e ser condenadas a indenizar

Foto: Roberto Jayme/TSE

 

Por Tercio Roberto Peixoto Souza

O segundo turno das eleições foi em 25 de outubro. Nos dias seguintes, as redes sociais foram tomadas por publicações convocando empresários a identificar, expor e demitir empregados por causa do voto. A reação veio rápido. Em 29 de outubro, o Ministério Público do Trabalho ajuizou, na Justiça do Trabalho de São Paulo, uma ação civil pública contra a empresa que representa a Meta no Brasil, responsável pelo Instagram e pelo Facebook (processo 1001837-49.2026.5.02.0077).

O MPT pede a remoção das publicações, uma política permanente da plataforma contra esse tipo de conteúdo e indenização por dano moral coletivo. O valor da causa é de R$ 50 milhões. Segundo a própria ação, o órgão recebeu 3.080 denúncias de assédio eleitoral em 2026, mais de 1.100 delas apenas nas 72 horas anteriores ao ajuizamento. A ação ainda não foi julgada.

O caso da Meta chama atenção pelo tamanho, mas o recado mais importante é para as empresas comuns, de qualquer porte. A eleição acabou. A responsabilidade pelo que aconteceu dentro delas durante a campanha, e logo depois dela, não.

Adesivo de candidato no trabalho: quem permite também responde

É preciso dizer que existe previsão expressa disciplinando a propaganda eleitoral. A Resolução TSE nº 23.755/2026 incluiu nas regras que disciplinam a propaganda eleitoral (Resolução TSE nº 23.610/2019) a proibição expressa de propaganda eleitoral e de assédio eleitoral nos ambientes de trabalho, públicos e privados. E foi além: previu a responsabilização não só de quem der causa à prática, mas também de quem permitir que ela aconteça.

A palavra “permitir” muda o jogo. Durante a campanha, muitas empresas toleraram, ou até estimularam, que empregados trabalhassem com adesivos, broches, plaquinhas, camisetas ou outras identificações de determinados candidatos. Em muitos casos, o material era de um só lado, distribuído pela chefia, exibido no balcão de atendimento ou no uniforme. Quem pensava diferente se via numa posição desconfortável: aderir, calar ou se expor.

É exatamente esse ambiente que a norma quer evitar. A empresa que permitiu a propaganda de candidatos no local de trabalho pode ter cometido assédio eleitoral, sobretudo quando a identificação partia de superiores hierárquicos ou quando apenas um lado era admitido. Nesse caso, o empregado que se sentiu constrangido pode pedir indenização por dano moral, e o Sindicato da categoria ou Ministério Público do Trabalho pode agir em nome de todos.

Não se trata de proibir que o trabalhador tenha opinião, nem que a manifeste fora do trabalho. Trata-se de reconhecer que o local de trabalho, onde existe subordinação, deve ser um espaço de neutralidade eleitoral. E que a omissão do empregador diante da propaganda também tem consequências.

Demitido por causa do voto

A situação mais grave é a dispensa motivada pela preferência política do empregado. A ação do MPT relata casos divulgados nas próprias redes: uma trabalhadora que diz ter sido dispensada depois de manifestar seu voto, catorze empregados de uma mesma empresa mandados embora no mesmo dia, um trabalhador dispensado ao chegar ao serviço comemorando o resultado. Os relatos ainda serão apurados, mas mostram o tamanho do problema.

A Constituição é clara: ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política (art. 5º, VIII). A Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, inclui expressamente a opinião política entre as formas proibidas de discriminação no emprego. O dado pessoal do trabalhador relacionado à opinião política é considerado dado sensível (Lei 13.709/2018 – LGPD). E a Lei nº 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória para a manutenção do emprego, num rol que termina com a expressão “entre outros” e, por isso, alcança a convicção política.

As consequências são concretas. Pelo art. 4º dessa última lei, o trabalhador dispensado por motivo discriminatório pode escolher entre voltar ao emprego, recebendo todos os salários do período em que ficou afastado, ou receber em dobro a remuneração desse período. Além disso, cabe indenização por dano moral.

Há um ponto que chama atenção, todavia. Diferentemente do que ocorre, por exemplo, com portadores de doenças graves, a Justiça do Trabalho não presume que a dispensa após a eleição tenha sido política. É preciso demonstrar. E a própria ação do MPT registra comentários recomendando que os empresários “não demitam dizendo o motivo real”, usando justificativas como “corte de gastos”. Por isso, os indícios fazem toda a diferença: a data da dispensa, logo depois do resultado; mensagens e publicações do dono ou da chefia; comentários de colegas; e a coincidência entre quem foi demitido e quem manifestou determinada preferência.

O que fazer agora

Para o trabalhador que foi dispensado ou constrangido, o primeiro passo é guardar provas: prints de publicações, mensagens, fotos do material de campanha no local de trabalho e o nome de colegas que presenciaram os fatos. Também é possível denunciar ao Sindicato da Categoria ou ao Ministério Público do Trabalho.

Para o empresário, o momento é de revisão. Se alguma dispensa recente teve motivação política, corrigir agora custa muito menos do que esperar a condenação. E, para as próximas eleições, vale adotar uma regra simples e por escrito: nenhum material de campanha no ambiente de trabalho, para nenhum candidato, com orientação expressa aos gestores. A neutralidade protege o empregado e protege a empresa.

O voto secreto foi uma conquista. Ele chegou ao Brasil com o Código Eleitoral de 1932, justamente para acabar com o voto de cabresto da República Velha, quando o eleitor votava sob o olhar de quem tinha poder sobre sua vida. Quase um século depois, a pressão mudou de forma, mas não de natureza. Quem tem o poder de contratar e demitir não pode usar esse poder para premiar ou punir o voto de ninguém. A eleição acabou. A conta, para quem fez isso, pode estar só começando.

Tercio Roberto Peixoto Souza é advogado há mais de 20 anos, mestre e especialista nas relações de trabalho, professor de Direito Processual do Trabalho em cursos de pós-graduação e diretor da Escola Baiana de Direito Municipal.