POLÍTICA


Defesa de Bolsonaro cita voto de Fux seis vezes em pedido de revisão da pena por trama golpista

O ex-presidente foi condenado a 27 anos e 3 meses de prisão em regime inicialmente fechado, além de multa, por cinco crimes

Foto: Rosinei Coutinho/STF

 

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) usou, seis vezes, o voto divergente do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), para fundamentar o pedido de revisão da pena. As informações são do blog Caio Junqueira, da CNN.

Logo no início do recurso, os advogados citam o voto de Fux ao alegar cerceamento de defesa.

“Mais grave, sedimenta ilegalidade grave. Sem adiantar futuros embargos infringentes, o voto do Ministro Fux vem demonstrar que as ilegalidades trazidas pela defesa ao final da ação penal não se confundem nem são resolvidas pelo quanto analisado quando do recebimento da denúncia. E, ao assim fazer, o d. Ministro evidenciou ainda mais a gravidade do cerceamento de defesa que marcou a instrução da ação penal”, disse a defesa no recurso apresentado na noite desta segunda-feira (27).

Segundo a equipe jurídica, o ministro concordou com o argumento de que não houve tempo hábil para que os advogados tivessem acesso a todo o material da investigação.

“Sobre a quantidade de material angariado durante as investigações, o d. Ministro recordou que: “Indubitavelmente, não se trata de processo simples. E já não o seria tão somente pelo número de denunciados e de testemunhas, mas, in casu, salta aos olhos a quantidade de material probatório envolvido. Reportagem que foi ao ar em fevereiro de 2025 já indicava que a Polícia Federal havia apreendido 1,2 mil equipamentos eletrônicos dos envolvidos na trama, e logrado extrair 255 milhões de mensagens de áudio e vídeo, com os peritos federais elaborando 1.214 laudos. Nesse contexto, as defesas dos acusados Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro e Walter Braga Neto sustentam, em sede de alegações finais, cerceamento de defesa, em razão da disponibilização tardia de um tsunami de dados (document dumping), sem identificação suficiente e antecedência minimamente razoável para atos processuais.”

Na sequência, o recurso acrescenta: “De se notar que o d. Ministro Fux acompanhou o entendimento da C. Turma, quando do julgamento da denúncia, o que comprova que a nulidade suscitada pela Defesa não se confunde com o quanto decidido naquele julgamento, mas está relacionado aos episódios ocorridos durante a instrução”.

Os advogados também afirmam que são “valiosas, na análise dos argumentos apresentados para a condenação do ex-presidente, as palavras do d. Ministro Fux”: “cada ato processual praticado nesta instância suprema deve refletir não apenas a autoridade institucional da Corte, mas igualmente o compromisso ético do julgador com a justiça concreta do caso, reafirmando, diante da sociedade, que a Constituição vale para todos e protege a todos, inclusive e sobretudo no campo sensível da jurisdição criminal”.

A defesa cita ainda o voto divergente do ministro para sustentar a tese de que não houve início da execução de um golpe de Estado.

“A omissão do voto majoritário é ainda mais evidente quando se considera a divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, que enfrentou o tema sob enfoque técnico e detalhado. Em seu voto (fl. 780 e segs.), Sua Excelência afirmou: “Quisesse o réu Jair Bolsonaro prosseguir no iter criminis em direção a um autogolpe, não precisaria convencer os comandantes das Forças Armadas a apoiá-lo, pois a substituição destes é prerrogativa do Presidente da República, consoante o art. 4º da Lei Complementar n. 97/1999” […] Demais disso, qualquer início de ato executório envolvendo o emprego das Forças Armadas dependeria necessariamente da edição de um Decreto formal pelo Presidente da República”. (fl. 1131)”

No documento, os advogados concluem: “O voto divergente, portanto, confirma a plausibilidade dogmática da tese defensiva, reforçando que, caso houvesse início de execução, o Embargante deliberadamente interrompeu o curso dos fatos, caracterizando a desistência voluntária. Ao não enfrentar tais fundamentos, o acórdão incorre em omissão relevante e qualificada, violando o dever constitucional de motivação. Diante disso, requer-se o reconhecimento da omissão para que o acórdão se manifeste expressamente sobre a aplicabilidade do art. 15 do Código Penal, analisando a tese da desistência voluntária à luz dos fatos e das provas constantes dos autos”.

Bolsonaro foi condenado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 11 de setembro deste ano, a 27 anos e 3 meses de prisão em regime inicialmente fechado, além de multa, por cinco crimes relacionados à trama golpista após a eleição de 2022. Entre os crimes estão: participação em organização criminosa armada; tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado; dano qualificado contra patrimônio da União; e deterioração de patrimônio tombado.