JUSTIÇA


Desembargadora revoga prisão de Daniel Vorcaro e estabelece uso de tornozeleira eletrônica

Outros presos pela Operação Compliance Zero também serão colocados em liberdade e cumprirão medidas cautelares

Foto: Divulgação

 

A desembargadora Solange Salgado da Silva, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou nesta sexta-feira (28) a revogação da prisão do dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, e dos demais investigados na Operação Compliance Zero. As informações são da coluna Grande Angular, do Metrópoles.

Além de Vorcaro, também serão colocados em liberdade o ex-sócio Augusto Lima, Luiz Antônio Bull, Alberto Félix de Oliveira e Angelo Ribeiro da Silva.

Na decisão, assinada no início da noite, a magistrada destacou que “não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa”.

Ela acrescentou ainda que “não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva”.

Segundo a desembargadora, medidas alternativas são suficientes para substituir a prisão. Solange Salgado afirmou que, “embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada”.

A magistrada também abordou a tese de tentativa de fuga mencionada pela Polícia Federal e negada pela defesa. Ela observou que os advogados anexaram documentação “demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem — venda de instituição financeira — durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque”.

Diante disso, concluiu que “o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional”.

Ao analisar o argumento do Ministério Público sobre possível continuidade de atividades ilícitas por meio de “empresas paralelas”, Solange afirmou que o risco pode ser neutralizado com restrições específicas. “Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de ‘empresas paralelas’, observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal”, pontuou.

Os investigados devem cumprir as seguintes medidas cautelares:

Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);
Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação “Compliance Zero”, bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;
Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau;
Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);
Monitoração eletrônica: para fiscalização do cumprimento das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga.
A tornozeleira eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.