ARTIGO


Lei Dodô e Osmar: justiça aos inventores do trio elétrico

Texto de: Rodrigo Moraes

Foto: Domi Meirelles

 

Meu Carnaval de 2026 começou bem antes da abertura oficial. Na segunda-feira, 09 de fevereiro, fui à Casa Rosa, no Rio Vermelho, onde aconteceu o maravilhoso ensaio aberto de Os Irmãos Macêdo (Armandinho, Aroldo, André e Beto). Eles são filhos do saudoso Osmar Macêdo (1923-1997), um dos criadores do trio elétrico juntamente com o também inesquecível Adolfo Nascimento, ou simplesmente Dodô (1920-1978). O ensaio contou com participações especiais de vários artistas: Margareth Menezes, Gilberto Gil, Gerônimo Santana, Roberto Barreto (BaianaSystem), Tito Bahiense, Ana Mametto, Alexandre Leão, Waltinho Queiroz e Laurinha Arantes.

A renda do ensaio foi em benefício de Aroldo Macêdo, o guitarrista autor da clássica Rock de Caicó, que está para o repertório da guitarra baiana assim como Brasileirinho está para o repertório do cavaquinho. Aroldo enfrenta uma doença neurodegenerativa rara, Paralisia Supranuclear Progressiva (PSP). A família Macêdo está fazendo uma vaquinha virtual em amparo de Aroldo (Eis o Pix da esposa do guitarrista, Margarida Maria Oliveira dos Santos Macêdo: CPF 592.402.107-68). 

Esse pedido público de ajuda para tratamento de saúde demonstra que o filho de um dos inventores do trio elétrico não ficou rico com a revolucionária invenção de seu pai Osmar, lá nos idos de 1950. 

Na verdade, a invenção do trio elétrico ocorreu em 1951. De passagem de navio por Salvador, a caminho do Rio de Janeiro, o Clube Vassourinhas, convidado pelo então governador da Bahia, Otávio Mangabeira, desfilou pelas ruas da cidade. Incendiou os soteropolitanos, incluindo os amigos Dodô e Osmar. Logo em seguida ao memorável desfile do Clube Vassourinhas, na véspera do Carnaval de 1951, Dodô e Osmar tiveram a genial ideia de enfeitar uma fobica, um Ford bigode de 1929, que era de Osmar, para tocar frevos nos “paus elétricos”, que seriam ligados na bateria da fobica. 

Paulo Miguez, magnífico Reitor da Universidade Federal da Bahia, e um grande estudioso do Carnaval de Salvador, afirma que Osmar foi genial até mesmo na escolha da data da invenção do trio elétrico. A data de 1951 ficaria bem mais difícil, sob o ponto de vista do marketing, do que a data de 1950. A distorção (antecipação) da data histórica da invenção do trio elétrico soa, para mim, como uma criativa distorção na guitarra baiana feita por Armandinho. 

Durante o citado ensaio na Casa Rosa, lembrando uma bandeira defendida pelo saudosíssimo Moraes Moreira (1947-2020), Armandinho deu um depoimento pedindo revisão de ganhos do Carnaval de Salvador em favor das famílias de Dodô e Osmar. 

Após o show, procurei, em minha biblioteca, o livro Sonhos Elétricos, de Moraes Moreira, lançado, em 2010, pela editora Beco do Azougue. Tenho um exemplar autografado pelo meu ídolo Moraes, pioneiro cantor de trio elétrico. Nas páginas 143 e 144, Moraes Moreira afirmou: “Os inventores Dodô e Osmar, numa prova de pureza e generosidade, não patentearam o invento e, por isso mesmo, não tiveram em vida o devido reconhecimento pelos serviços prestados. Porém, nunca será tarde para que a Bahia – e por que não dizer o Brasil? – através do seu povo e legítimos representantes conceda esta concreta e justa homenagem a esses dois baianos de fé”. 

Moraes Moreira sugeriu, então, a criação de uma “Lei Dodô e Osmar”: 

“Esta lei deverá prever que todas as empresas ou proprietários de Trio Elétrico paguem royalties aos seus criadores, quando estiverem em atividade ou sob contrato comercial. 

O valor recebido deverá beneficiar a criação e a manutenção da Escola Dodô e Osmar. Nesta escola será divulgado e ensinado tudo sobre Trio Elétrico: todas as fases da sua construção, o uso de instrumentos característicos, a preservação da história, além da formação de novos talentos”. 

É inegável que é nobre esse antigo desejo de Moraes Moreira. Mas seria viável sob o ponto de vista jurídico? Farei, aqui, uma breve análise sob o ponto de vista da viabilidade jurídica.

Em 2010, quando foi lançado o referido livro Sonhos Elétricos, a invenção do trio elétrico já se encontrava, há décadas, em domínio público. 

O trio elétrico foi criado em 1951, sob a vigência do antigo Código de Propriedade Industrial, Decreto-Lei n. 7.903/1945. O art. 39 da referida legislação de 1945 dizia que o privilégio de invenção vigorava pelo prazo de quinze anos contados da data da expedição da patente, findo o qual o invento cairia no domínio público. Portanto, ainda que Dodô e Osmar tivessem patenteado a invenção, ela já estaria em domínio público.

Atualmente, segundo a nossa atual Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 1996), o prazo de vigência de uma patente é de 20 anos, a partir do depósito (pedido) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Penso que não seria possível criar uma Lei para retirar essa invenção (trio elétrico) do domínio público e inseri-la no domínio privado.

No campo dos direitos autorais, citarei um curioso caso envolvendo o maestro Antonio Carlos Gomes (1836-1896), autor da conhecidíssima ópera O Guarani, baseada no romance homônimo do escritor cearense José de Alencar (1829-1877). Como todos sabem, essa obra é executada, diariamente, na abertura da Voz do Brasil. O nome do maestro Carlos Gomes, inclusive, é ligado ao Carnaval de Salvador. A Rua Carlos Gomes, paralela à famosa Avenida Sete, é uma homenagem ao maestro que foi ovacionado no antigo Teatro São João, que era o principal teatro da cidade, e era situado na atual Praça Castro Alves. Penso que a Rua Carlos Gomes poderia, num futuro próximo, virar o Circuito Ivete Sangalo. Mas isso é papo para um outro artigo.

No Brasil, houve duas leis ampliando o prazo para as obras do maestro Carlos Gomes caírem em domínio público. No Direito Autoral, de acordo com a vigente Lei n. 9.610/1998, os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento. Quando uma canção tiver coautoria, o prazo de setenta anos será contado da morte do último dos coautores sobreviventes. Por exemplo, Chame Gente é uma obra cujos autores são Moraes Moreira e Armandinho. Moraes faleceu em 2020, mas Armandinho está vivo. Sendo assim, o prazo de setenta anos de Chame Gente ainda não começou a contar. A lindíssima Pombo Correio, parceria de Osmar Macêdo com Moraes Moreira, ainda não está em domínio público, porque ainda não transcorreu o prazo de setenta anos da morte de Moraes, que foi o último coautor a falecer. 

Os herdeiros de Carlos Gomes foram beneficiados por duas leis brasileiras (Lei n. 3.126, de 1957, e Lei n. 5.558, de 1968) que dilataram o prazo para o domínio público. A primeira lei dilatou o prazo por mais um decênio. A segunda, por mais cinco anos. Tais leis, a nosso ver, apesar das boas intenções, feriram o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. Indaga-se: por que somente os herdeiros do ilustre maestro Carlos Gomes foram beneficiados, ficando inúmeras outras pessoas – descendentes de diversos renomados compositores – sem essa benesse estatal? 

O maestro Carlos Gomes, quando saiu de sua cidade natal (Campinas) e foi estudar no Rio de Janeiro, foi apresentado ao imperador D. Pedro II, que virou seu admirador e mecenas. Com a Proclamação da República, todavia, o maestro perdeu o apoio oficial. Como se observa, seus herdeiros ganharam, décadas depois, novo (e questionável) “apoio oficial”. 

Sob o ponto de vista da Propriedade Industrial, que protege as invenções, seria impossível inserir a invenção de Dodô e Osmar, de 1951, no campo do domínio privado, obrigando usuários de trios elétricos a pagarem royalties pelo uso dessa invenção. Portanto, penso que o termo “royalties”, utilizado por Moraes Moreira, não seria o mais adequado. 

Mas seria possível o Poder Público pensar em outras soluções. Por exemplo, uma parte dos valores arrecadados com as taxas ligadas ao licenciamento de trios elétricos poderia ser destinada, por exemplo, à Escola de Música Irmãos Macêdo (EMIM), que passa por sérias dificuldades. É preciso que o Poder Público fomente essa Escola de Música, sobretudo neste momento em que o seu idealizador Aroldo Macêdo encontra-se idoso e doente. A guitarra baiana, uma invenção criada, batizada e modernizada pelo genial Armandinho, precisa ser aprendida e cultuada pelas novas gerações. Os nossos gestores públicos e a sociedade civil precisam apoiar e incentivar esse importante legado. 

Por outro lado, no Brasil, por exemplo, a Lei n. 6.440/1977 concedeu pensão especial a Dulce Evers de Abreu, viúva do cientista Manoel Dias de Abreu, inventor da abreugrafia, pensão especial mensal, vitalícia e intransferível, equivalente a duas vezes o maior salário mínimo do País. 

Assim como a Lei Geral da Copa (Lei n. 12.663/2012) concedeu aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970, prêmio em dinheiro e auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados. 

O prêmio foi no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada jogador. Na hipótese de ocorrência de óbito, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderiam se habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte. 

Em relação ao auxílio especial mensal, a Lei Geral da Copa previu que o pagamento seria ao jogador ou à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez fosse anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos. 

A Lei Geral da Copa foi levada ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4976. O STF decidiu que a referida lei não feriu a Constituição Federal de 1988: “o auxílio especial mensal instituído pela Lei n. 12.663/2012, por não se tratar de benefício previdenciário, mas, sim, de benesse assistencial criada por legislação especial para atender demanda de projeção social vinculada a acontecimento extraordinário de repercussão nacional, não pressupõe, à luz do disposto no art. 195, § 5º, da Carta Magna, a existência de contribuição ou a indicação de fonte de custeio total”. 

Portanto, o STF julgou que não foram inconstitucionais o prêmio em dinheiro e o auxílio especial mensal para os jogadores (sem recursos ou com recursos limitados) das seleções brasileiras campeãs das copas de 1958, 1962 e 1970. 

Não seria inconstitucional, a meu ver, um projeto de lei visando à concessão de prêmio em dinheiro aos herdeiros de Dodô e Osmar. Afinal de contas, a invenção dessa dupla é essencial para todos os negócios gerados pelo Carnaval de Salvador. Em 2026, estimou-se que o Carnaval de Salvador receberia cerca de 1,2 milhão de turistas e movimentasse R$ 2,6 bilhões na economia local. 

Dodô e Osmar não jogaram nas seleções brasileiras campeãs das copas de 1958, 1962 e 1970, mas foram inventores de algo extraordinário para a economia e a cultura da Bahia: o trio elétrico.

Importante divulgar, ainda, que, no Congresso Nacional, tramita o Projeto de Lei n. 4962/2023, de autoria da deputada federal baiana Lídice da Mata, que “reconhece a tradição e as expressões relacionadas ao trio elétrico como manifestação da cultura nacional”. 

A mesma ilustre deputada Lídice é a autora do projeto que se transformou na Lei n. 15.189/2025, que instituiu 17 de fevereiro como o Dia Nacional da Axé Music. 

Em 2006, o deputado estadual Roberto Muniz propôs o Projeto de Lei n. 15.271, visando reconhecer “o Trio Elétrico Armandinho Dodô e Osmar como Patrimônio Cultural da Bahia”. O projeto, infelizmente, foi arquivado. A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia precisa rever esse tema. É importante que o trio elétrico, bem como a guitarra baiana, sejam tombados como bens imateriais. 

Infelizmente, já não existe o Troféu Dodô e Osmar, premiação anual que durou muitos anos. Infelizmente, muita gente (crianças, adolescentes e adultos) não conhece a história do trio elétrico nem os inventores Dodô e Osmar. 

Proponho que um percentual das taxas relacionadas ao licenciamento de trios elétricos seja destinado às despesas da Escola de Música Irmãos Macêdo (EMIM). E, ainda, um projeto de lei prevendo um prêmio em dinheiro aos herdeiros de Dodô e Osmar. 

Defendo a criação de políticas públicas concretas. A história do Carnaval de Salvador deveria ser ensinada de maneira interdisciplinar nas escolas públicas. É possível aprender muito sobre esse tema, que contém a identidade de nosso povo, que é criativo, inovador, festeiro e musical. Salvador é a primeira capital do Brasil e foi eleita, pela Unesco, Cidade da Música. Mas é triste saber que muitos soteropolitanos não conhecem a história do trio elétrico e dos seus inventores.

Sei que já acabou o Carnaval de 2026. Mas o tema precisa ser debatido e estudado o ano inteiro. Afinal de contas, como escreveram Moraes Moreira e Armandinho: “Sagrado e profano, o baiano é Carnaval”. Baiano não apenas pula Carnaval, mas é Carnaval. Precisamos, portanto, cuidar bem do que somos.

Numa rápida conversa que tive com o magnífico Reitor da UFBA, Paulo Miguez, ele avançou o debate propondo a criação de um Fundo Municipal (ou Estadual) de Desenvolvimento do Carnaval, formado a partir de percentuais extraídos dos grandes negócios carnavalescos. Propõe, ainda, a criação de uma Comenda Dodô e Osmar, título honorífico muito bem-vindo para a Bahia. Agraciar alguém com a Comenda Dodô e Osmar seria uma grande distinção para notáveis que deram um importante contributo para a criatividade, a cultura e a inovação em nosso Estado. Serviria, ainda, para preservar a memória desses dois geniais inventores. Sem dúvida alguma, excelentes propostas, que merecem ser apreciadas não apenas pela comunidade universitária, mas, sobretudo, pelos nossos gestores e representantes do Poder Legislativo.

Dodô e Osmar merecem, ainda que de maneira tardia, mais reconhecimento do Estado brasileiro. E, sobretudo, de nós baianos. Há caminhos jurídicos viáveis para esse reconhecimento post mortem.  

Rodrigo Moraes – Advogado e professor de Direito Autoral e Propriedade Industrial da Faculdade de Direito da UFBA.